quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

RELATÓRIO PARTE 9

9. Plano de Fechamento da Mina. Este plano é muito importante para somente ser implantado no longo prazo. Medidas: Urge investir na qualificação e fixação da massa crítica que conduzirá a execução do plano de fechamento da mina, que deverá incluir planos de desenvolvimento do turismo, manutenção das áreas de segurança, enriquecimento da paisagem, nucleação de massa crítica e economia residual sustentáveis. Estas atividades e a massa crítica que as conduzirá poderão ser nucleadas no Tecnopólo de Paracatu, conforme sugestão do item 4, acima.


10. Arrecadação de impostos, royalties e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e de seguros. As alíquotas de arrecadação de impostos e royalties sobre as atividades, produtos e recursos da mineração são relativamente baixas no Brasil, se comparadas às de outras atividades, produtos e recursos não renováveis, como o petróleo. O ouro, principal produto da RPM, é um produto de exportação, gozando dos incentivos tributários específicos para a exportação. Além desta perda de receitas de natureza tributária, existem evidências de perda de receitas previdenciárias e de seguros decorrentes da contratação, pela RPM, de empresas optantes pelo regime tributário simples. Uma vez que a empresa é co-obrigada com seus contratados, ela não gozaria da isenção de retenções de diversos impostos federais, em contratos fixos feitos no passado com empresas optantes pelo simples nas áreas de construção civil e contratos de homem-hora, por exemplo. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, nos moldes definidos na Lei nº 7.990, de 1989, e posteriores alterações e regulamentos, conforme informa Sergio Clemes (2002) tem natureza jurídica de receita patrimonial originária. A ela não se aplicam, via de conseqüência, os princípios e normas de Direito Tributário. “Constitui-se a obrigação em verdadeira forma de participação nos resultados da exploração, apesar do nomen iuris contemplado pela lei. Sendo assim, sua base de cálculo há de ser efetivamente o resultado, segundo a previsão contida no §1º do art. 20 da Constituição de 1988. Tendo em vista a necessidade de preservação da integridade de sentido dos termos técnicos consignados no texto constitucional, o conceito de resultado há de ser o empregado pelas Ciências Contábeis, e não substituído pelo de faturamento líquido, como fez o diploma legal em questão” (Sérgio Clemes, 2002). As reservas de ouro anunciadas pela empresa compreendem 15 milhões de onças. Pela cotação atual do metal na bolsa de Nova Iorque, estas reservas podem ser avaliadas em 20 bilhões de reais. Se a tecnologia atualmente empregada pela RPM for capaz de explorar somente 50% destas reservas, desperdiçando os outros 50%, o que seria absurdo, ainda assim teríamos um faturamento bruto da ordem de R$10 bilhões. Com a atual política tributária, a legislação de compensação financeira e as práticas e costumes vigentes, somente uma parcela irrisória desta riqueza ficará na comunidade de Paracatu, o que não parece justo nem compatível com os danos ambientais com os quais as atuais gerações e as gerações futuras terão que conviver, e as necessidades de alavancar um desenvolvimento qualitativo da sociedade. “Por uma questão de justiça e eqüidade, a compensação de um dano tem de estar relacionada com a extensão deste; do contrário, não se poderá falar nem mesmo em reparação, pois não se terá conseguido reconquistar o equilíbrio perdido, ou suplantar o abalo causado” (Sergio Clemes, 2002). Medidas: Deve haver transparência das contas da empresa e sua auditoria e fiscalização, de modo a assegurar os interesses da União, Estado e Município, bem como dos proprietários dos terrenos minerados. Diga-se, de passagem, que a RPM adquiriu extensas áreas urbanas, incluindo toda sua infra-estrutura, que foram incorporação à área da lavra. É preciso averiguar se houve indenização do município pela perda desta infra-estrutura. Deve ser instituído um fórum permanente para negociações envolvendo o Ministério Público, a RPM, a FEAM, as entidades do terceiro setor, os sindicatos, os meios de comunicação e a Prefeitura Municipal de Paracatu, entre outros, para complementar o trabalho das fazendas públicas municipal, estadual e federal e garantir: (1) a fiscalização tributária e financeira de toda a operação da RPM (inclusive, desde o seu início, em 1987); (2) a agregação de valor ao ouro, conforme ítem 8, acima; (3) a apresentação e aprovação de projetos e medidas compensatórias a serem implementados pela RPM em nível, quantidade e qualidade compatíveis com a extensão dos danos ambientais diretos e induzidos, os resultados financeiros da operação (por uma questão de justiça e eqüidade) e as perdas decorrentes da ineficiência dos processos gerenciais e tecnológicos atuais da empresa.

CONTINUA EM RELATÓRIO PARTE 10

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Aguardamos seu comentário.