Monsanto Obligado a Pagar USD $93 Millones a Pequeño Pueblo por Envenenar Ciudadanos:
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quarta-feira, 6 de agosto de 2014
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Juiz determina desocupação da Fazenda Paiol
Por Sergio U. Dani, de Bremen, Alemanha
Durou mais de dois anos o processo de ocupação da Fazenda Paiol, liderado por invasores oriundos de Paracatu e Uberlândia. Em sentença liminar proferida em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2014, o Juiz de Direito da Vara Agrária de Minas Gerais, Dr. Octávio de Almeida Neves determinou a desocupação do imóvel.
O Juiz julgou suficientes as provas do esbulho possessório cometido pelos invasores da Fazenda Paiol. Chamou a atenção o fato de que foram os próprios líderes do Movimento Social autodenominado MLT que solicitaram à Polícia Militar local a lavratura do Boletim de Ocorrência para registro da ocupação por eles promovida, aparentemente tentando forçar uma desapropriação da Fazenda Paiol e ‘despistar’ o crime de esbulho, um atentado contra o Estado Democrático de Direito.
Na sua decisão, o Juiz Almeida Neves citou o Desembargador Mota e Silva: ‘o instituto da desapropriação possui procedimento legal próprio, que inclui a declaração de utilidade pública do imóvel, precedida de vários estudos e análises apuradas sobre o cumprimento de sua função social, para só então, se for o caso, ser levado a efeito. Assim, impor ao possuidor a comprovação do cumprimento da função social para fins de proteção possessória seria legitimar a ação arbitrária do referido grupo, a qual deve ser prontamente rechaçada pelo Judiciário, sob pena de se ferir o Estado de Direito e instaurar a desordem, a prevalência da força e o retrocesso’.
‘De tudo, apura-se que as invasões de imóveis nada mais são que atos de agressão ao direito e à ordem jurídica estabelecida no Estado Democrático de Direito, este que os invasores, seus mentores, apoiadores, patrocinadores, iminências pardas e tantos envolvidos e beneficiários das invasões tentam perverter’, constatou o Juiz. ‘Aberrantes e falaciosas as assertivas pinçadas isoladamente de que a Constituição Federal garante a reforma agrária, a dignidade da pessoa humana, o direito de moradia, o respeito ao meio ambiente protegido e muito mais, enquanto não se compreender, concomitantemente, que a Constituição Federal não protege o exercício arbitrário das próprias razões, a invocação de direito sem o devido processo legal, o confisco de terras manu militari, a afronta à propriedade alheia e a organização de pessoas e de instituições, com atribuições bem delimitadas de cada qual e atuações pré-ordenadas, para as práticas ilícitas que, se não são apuradas como criminosas em Minas Gerais ou qualquer lugar, nem por isso deixam de ser crime, pois tipificadas como tal’, acrescentou.
‘Ressalto que os Movimentos Sociais, os ocupantes e demais interessados batem-se sempre no sentido de que a ação possessória tramite na Vara Agrária de Minas Gerais, alegando tratar-se de litígio coletivo. Informam um número de ocupantes, dizendo ser de 80, 100, 200, 600, ou 800 famílias no imóvel. Tais números e informações são adredemente escolhidos para compatibilizar o interesse futuro do INCRA, levando-se em conta a correspondência dos limites da equação de viabilidade da aquisição, qual seja, número de famílias compatível com a divisão do imóvel em lotes de 10 hectares, custo não superior a um limite “X”; e também para receberem as cestas básicas de pronto, que o INCRA fornecia com lastro nestas informações, sem cadastro prévio. Quanto à coletividade, nunca qualificam os integrantes ou ocupantes efetivos da terra, sendo certo que eventuais defesas ou recursos ofertados por líderes ou coordenadores dos Grupos de Sem Terra vêm com a expressão “e outros”. Mas, na hipótese de ser deferida ordem de desocupação, querem que ela seja dirigida somente ao Movimento Social’, explicou o Juiz. ‘Assim, frente à inexigibilidade de personalidade jurídica dos Movimentos que empunham a bandeira de ocupações e a flutuabilidade de ocupantes e de bandeiras, a decisão tem força contra todos os que vieram ou que por ventura venham à mesma área, sob a mesma razão a justificar a ocupação, sob pena de nunca efetivar-se a desocupação’, concluiu o Juiz.
O Juiz arbitrou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser suportada solidariamente pelos invasores e seus apoiadores, em caso de novo esbulho. Para tomada de providências nas respectivas áreas de atuação foram notificados: o Prefeito de Paracatu, Olavo Remígio Condé para amparar os expostos ou necessitados, se houver, pela rede de assistência social do Município; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel PM Márcio Martins Sant’Ana, para apoiar o cumprimento da desocupação forçada dentro dos limites da Lei e da Constituição Federal, especialmente na defesa e na manutenção do Estado Democrático de Direito; e invocou o Promotor Público, na qualidade de Fiscal da Lei.
Saiba mais:
A Fazenda Paiol está localizada no centro geográfico da APE-Área de Proteção Especial de Paracatu-MG, vizinha da RPPN-Reserva Particular de Patrimônio Natural do Acangau, e do Parque Estadual de Paracatu. A invasão e ocupação desta área prejudicam as atividades de conservação da natureza e colocam em risco o fornecimento de água para os 80 mil habitantes da cidade de Paracatu. A APE de Paracatu encerra os mananciais de abastecimento público da cidade. Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e conservação da natureza são conduzidas na APE de Paracatu pela Fundação Acangau, APACAN-Associação dos Produtores de Água do Acangau e diversos apoiadores e colaboradores, incluindo cientistas e pesquisadores da UnB-Universidade Federal de Brasília, UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, UFU-Universidade Federal de Uberlândia e USP-Universidade de São Paulo, entre outros.
Durou mais de dois anos o processo de ocupação da Fazenda Paiol, liderado por invasores oriundos de Paracatu e Uberlândia. Em sentença liminar proferida em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2014, o Juiz de Direito da Vara Agrária de Minas Gerais, Dr. Octávio de Almeida Neves determinou a desocupação do imóvel.
O Juiz julgou suficientes as provas do esbulho possessório cometido pelos invasores da Fazenda Paiol. Chamou a atenção o fato de que foram os próprios líderes do Movimento Social autodenominado MLT que solicitaram à Polícia Militar local a lavratura do Boletim de Ocorrência para registro da ocupação por eles promovida, aparentemente tentando forçar uma desapropriação da Fazenda Paiol e ‘despistar’ o crime de esbulho, um atentado contra o Estado Democrático de Direito.
Na sua decisão, o Juiz Almeida Neves citou o Desembargador Mota e Silva: ‘o instituto da desapropriação possui procedimento legal próprio, que inclui a declaração de utilidade pública do imóvel, precedida de vários estudos e análises apuradas sobre o cumprimento de sua função social, para só então, se for o caso, ser levado a efeito. Assim, impor ao possuidor a comprovação do cumprimento da função social para fins de proteção possessória seria legitimar a ação arbitrária do referido grupo, a qual deve ser prontamente rechaçada pelo Judiciário, sob pena de se ferir o Estado de Direito e instaurar a desordem, a prevalência da força e o retrocesso’.
‘De tudo, apura-se que as invasões de imóveis nada mais são que atos de agressão ao direito e à ordem jurídica estabelecida no Estado Democrático de Direito, este que os invasores, seus mentores, apoiadores, patrocinadores, iminências pardas e tantos envolvidos e beneficiários das invasões tentam perverter’, constatou o Juiz. ‘Aberrantes e falaciosas as assertivas pinçadas isoladamente de que a Constituição Federal garante a reforma agrária, a dignidade da pessoa humana, o direito de moradia, o respeito ao meio ambiente protegido e muito mais, enquanto não se compreender, concomitantemente, que a Constituição Federal não protege o exercício arbitrário das próprias razões, a invocação de direito sem o devido processo legal, o confisco de terras manu militari, a afronta à propriedade alheia e a organização de pessoas e de instituições, com atribuições bem delimitadas de cada qual e atuações pré-ordenadas, para as práticas ilícitas que, se não são apuradas como criminosas em Minas Gerais ou qualquer lugar, nem por isso deixam de ser crime, pois tipificadas como tal’, acrescentou.
‘Ressalto que os Movimentos Sociais, os ocupantes e demais interessados batem-se sempre no sentido de que a ação possessória tramite na Vara Agrária de Minas Gerais, alegando tratar-se de litígio coletivo. Informam um número de ocupantes, dizendo ser de 80, 100, 200, 600, ou 800 famílias no imóvel. Tais números e informações são adredemente escolhidos para compatibilizar o interesse futuro do INCRA, levando-se em conta a correspondência dos limites da equação de viabilidade da aquisição, qual seja, número de famílias compatível com a divisão do imóvel em lotes de 10 hectares, custo não superior a um limite “X”; e também para receberem as cestas básicas de pronto, que o INCRA fornecia com lastro nestas informações, sem cadastro prévio. Quanto à coletividade, nunca qualificam os integrantes ou ocupantes efetivos da terra, sendo certo que eventuais defesas ou recursos ofertados por líderes ou coordenadores dos Grupos de Sem Terra vêm com a expressão “e outros”. Mas, na hipótese de ser deferida ordem de desocupação, querem que ela seja dirigida somente ao Movimento Social’, explicou o Juiz. ‘Assim, frente à inexigibilidade de personalidade jurídica dos Movimentos que empunham a bandeira de ocupações e a flutuabilidade de ocupantes e de bandeiras, a decisão tem força contra todos os que vieram ou que por ventura venham à mesma área, sob a mesma razão a justificar a ocupação, sob pena de nunca efetivar-se a desocupação’, concluiu o Juiz.
O Juiz arbitrou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser suportada solidariamente pelos invasores e seus apoiadores, em caso de novo esbulho. Para tomada de providências nas respectivas áreas de atuação foram notificados: o Prefeito de Paracatu, Olavo Remígio Condé para amparar os expostos ou necessitados, se houver, pela rede de assistência social do Município; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel PM Márcio Martins Sant’Ana, para apoiar o cumprimento da desocupação forçada dentro dos limites da Lei e da Constituição Federal, especialmente na defesa e na manutenção do Estado Democrático de Direito; e invocou o Promotor Público, na qualidade de Fiscal da Lei.
Saiba mais:
A Fazenda Paiol está localizada no centro geográfico da APE-Área de Proteção Especial de Paracatu-MG, vizinha da RPPN-Reserva Particular de Patrimônio Natural do Acangau, e do Parque Estadual de Paracatu. A invasão e ocupação desta área prejudicam as atividades de conservação da natureza e colocam em risco o fornecimento de água para os 80 mil habitantes da cidade de Paracatu. A APE de Paracatu encerra os mananciais de abastecimento público da cidade. Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e conservação da natureza são conduzidas na APE de Paracatu pela Fundação Acangau, APACAN-Associação dos Produtores de Água do Acangau e diversos apoiadores e colaboradores, incluindo cientistas e pesquisadores da UnB-Universidade Federal de Brasília, UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, UFU-Universidade Federal de Uberlândia e USP-Universidade de São Paulo, entre outros.
Publicação do edital, a título de serviço gratuito e de utilidade pública deste jornal:
SECRETARIA
DA VARA AGRÁRIA DE MINAS GERAIS. COMARCA DE BELO HORIZONTE. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. O Juiz de Direito da
Vara Agrária de Minas Gerais, Doutor Octávio de Almeida Neves, na forma da Lei,
etc, Faz saber a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este Juízo e Secretaria, processam-se os termos e atos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE
n° 0024.12.203.203-0(2032030-28.2012.8.13.0024) que ESPÓLIO DE FRANCISCO
TIMOTEO LISBOA, representado pelo inventariante, ÉZIO ULPIANO LISBOA,
brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na QS 07, rua 800, lote
03, casa 08. Condomínio Bougainville, Águas Claras, Distrito Federal, ajuizou
contra JOÃO BATISTA BRAGA, nascido em 19/08/62, natural de Guimarânea-MG, filho
de Antônio Camargo Braga; MOVIMENTO TERRA, TRABALHO E LIBERDADE-MTTL, E OUTROS
INCERTOS OU DESCONHECIDOS, podendo ser encontrados no imóvel rural objeto da
demanda, a saber, gleba de terras com área de 621,35,51 ha(seiscentos e vinte e
um hectares, trinta e cinco ares e cinquenta e um centiares), parte integrante
da Fazenda Paiol e Buriti de Bernardo (matrícula n° 13.127), situado no
Município de Paracatu-MG. Tendo-se em vista que se trata de ação de polo
passivo multitudinário flutuante, destina-se
o presente edital à citação e intimação dos requeridos incertos ou
desconhecidos, e por medida de economia e celeridade processual, dos requeridos
nominados acaso não localizados para citação pessoal, mormente do próprio
Movimento Social de Luta Pela Terra e Reforma Agrária, que não tem
personalidade jurídica mas agrega pessoas em torno de seus ideais, para os
termos da presente ação, para ciência da concessão de liminar, bem como para,
querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os mesmos
advertidos de que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 285, do CPC). O presente
edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Belo
Horizonte, 28 de julho de 2014. Júlia Guimarães Neves, Escrivã Judicial em
substituição. Doutor Octávio de Almeida Neves, Juiz de Direito da Vara Agrária
de Minas Gerais.
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