Patos de Minas, 30 de março de 2009
Juiz Federal paralisa licenciamento de barragem de rejeitos da RPM-Kinross em Paracatu (*)
http://www.ecodebate.com.br/2009/04/08/justica-suspende-votacao-de-licenciamento-ambiental-para-projeto-de-mineracao-em-paracatu-mg/
O juiz federal em Patos de Minas, José Humberto Ferreira, determinou a suspensão do processo de votação no COPAM do pedido de licenciamento de uma nova barragem de rejeitos da mineradora transnacional canadense, RPM-Kinross em Paracatu. A decisão veio no bojo de uma liminar em ação proposta pelo Procurador da República em Patos de Minas, Onésio Onésio Soares Amaral.
O juiz determinou a suspensão do processo de licenciamento até que os relatórios técnicos de identificação e delimitação relativos aos remanescentes das comunidades dos quilombos do Machadinho, dos Amaros e do São Domingos, atingidos pelo empreendimento, sejam devidamente incluídos e analisados pelo órgão ambiental competente.
A mineradora está em campanha de aquisição das terras quilombolas no Vale do Machadinho, na esperança de obter o direito de construir ali uma barragem de lama, rejeitos da mineração de ouro em Paracatu. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro e internacional protege as terras e os bens imateriais dos povos tradicionais, como aconteceu recentemente, no caso da decisão do
Supremo Tribunal Federal, em favor da demarcação e proteção integral do território Raposa Terra do Sol, no norte do país.
Essas terras são consideradas territórios importantes para a sobrevivência dos povos tradicionais e para a conservação da sua cultura, reconhecidos como valores materiais e imateriais da humanidade.
Na fundamentação da decisão, consta que a outorga do título coletivo da terra é efetuada às comunidades tradicionais com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Aparece também que a Constituição Federal de 1988, no parágrafo quinto do artigo 216, tombou todos os documentos e os sítios detentores de histórias dos antigos quilombos, não deixando margem para dúvida quanto à opção do povo brasileiro pela sua preservação.
A função social dessas terras é cumprida com a preservação histórica das comunidades, e não com a produção. Essas terras não podem sequer ser desapropriadas para fins de reforma agrária, e muito menos ocupadas por empresa privada para fins de lavra.
(*) Sergio Ulhoa Dani, da redação do Jornal Alerta Paracatu.
Saiba mais: número do processo paralisado: PA COPAM 099/1985/046/2007.
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Sergio Ulhoa Dani
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