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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

É obrigação do município zelar pelo meio ambiente

Dever solidário

É obrigação do município zelar pelo meio ambiente
Mesmo que não tenha uma secretaria especializada, é obrigação do município
zelar pela preservação do meio ambiente em seu território, tarefa que é
solidária entre os entes federativos. Com este entendimento, a 2ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o
município de Tijucas (SC) monitorasse o plantio de árvores para recuperação
de uma área degradada.


João José Vieira foi condenado por extrair areia de um terreno no perímetro
urbano do município a plantar cem mudas de árvores nativas. O município foi
obrigado a fiscalizar o cumprimento da decisão e orientar o plantio das
árvores.

Com a extração de areia, Vieira casou danos ao patrimônio ambiental do
município e foi denunciado em ação popular proposta por Edson Carvalho
Bayer. O autor da ação afirma que pediu providências ao município, mas não
obteve resposta. Por isso, recorreu ao Judiciário.

Na sentença, o juiz da Comarca de Tijucas aceitou os argumentos do autor e
determinou que o município acompanhasse o cumprimento da decisão. No recurso
ao TJ-SC, o município alegou que não dispõe de funcionários especializados
para o monitoramento proposto pela Justiça e que tal função cabe à Fundação
do Meio Ambiente (Fatma), do estado.

Em seu voto, o relator, desembargador Francisco Oliveira Filho concluiu que
"ainda que inexistente secretaria própria que cuide de matéria ambiental,
não se exime o município do dever de atuar em defesa do meio ambiente,
obrigação que é solidária entre os entes federativos".

Segundo o Plano Diretor do Município, Lei 755/90, não é permitida a extração
de areia, argila ou qualquer material dos depósitos naturais do solo na área
urbana. "Restou caracterizada a omissão do município, que tem o dever de
fiscalização e de impor medidas para obstar as atividades lesivas ao meio
ambiente, no exercício de seu poder de polícia", destacou.

Apelação Cível 2006.027703-2

Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

FONTE/ORIGEM => http://conjur.estadao.com.br/static/text/62343,1

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